Entrou em vigor em 21/08/2023, portaria que proíbe a destinação de resíduos perigosos para aterros sanitários no Paraná
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o art. 72, que estabelece que resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética;
Considerando a Resolução CEMA nº 109, de fevereiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimento para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, onde em seu art. 5º proíbe a disposição final em aterros localizados no Estado do Paraná de resíduos com potencial energético;
Considerando que o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos é definida como a utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos com características de inflamabilidade em equipamentos industriais (caldeiras industriais e fornos) e outros;
Considerando o número reduzido de empreendimentos para o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos, em algumas regiões do Estado do Paraná; e
Considerando o contido no protocolo nº 18.430.948-3,
Resolve
Art. 1º Fica proibida a disposição final de resíduos que apresentem características de inflamabilidade, em aterros industriais localizados no Estado do Paraná:
I – Obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos;
II – Obrigatoriamente, em um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta Portaria, para os geradores que não atendam o disposto no Inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos com características de inflamabilidade, entre outros:
I – Borras oleosas;
II – Borras de processos petroquímicos;
III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V – Solventes e borras de solventes;
VI – Borras de tintas a base de solventes;
VII – Ceras contendo solventes;
VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.
§ 2º Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando em consequência revogados o art. 9º da Portaria IAP nº 212 , de 12 de setembro de 2019 e a Portaria IAT nº 248 , de 20 de agosto de 2020, bem como demais disposições em contrário.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Portaria IAT nº 032, de 17 de fevereiro de 2022
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=427839